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	<title>Pórtico Rolante</title>
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	<description>Pórtico Rolante para Elevação de Materiais</description>
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		<title>NORMA REGULAMENTADORA 10 &#8211; NR 10</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jun 2020 11:54:16 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>NORMA REGULAMENTADORA 10 - NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Leia na íntegra as orientações da Norma Regulamentadora 10, voltada a segurança em instalações e serviços em eletricidade publicada pelo Ministério do Trabalho.</p>
<p>O conteúdo <a href="https://porticorolante.com.br/norma-regulamentadora-10-nr-10/">NORMA REGULAMENTADORA 10 &#8211; NR 10</a> aparece primeiro em <a href="https://porticorolante.com.br">Pórtico Rolante</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div id="pl-97"  class="panel-layout" ><div id="pg-97-0"  class="panel-grid panel-no-style" ><div id="pgc-97-0-0"  class="panel-grid-cell" ><div id="panel-97-0-0-0" class="so-panel widget widget_sow-editor panel-first-child panel-last-child" data-index="0" ><div
			
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	<p align="center"><b>NORMA REGULAMENTADORA 10 - NR 10 -</b><b> SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE</b></p>
<p style="text-align: left;" align="center">Leia na íntegra as orientações da Norma Regulamentadora 10, voltada a segurança em instalações e serviços em eletricidade publicada pelo Ministério do Trabalho.</p>
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	<p align="justify"><b><span style="font-size: medium;">10.1- OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO</span></b><i></i><span style="font-size: medium;"></span></p>
<p>10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.</p>
<p>10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.</p>
<p><b>10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE</b> <span style="font-size: medium;"></span></p>
<p>10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.</p>
<p>10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.</p>
<p>10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas uni filares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.</p>
<p>10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:</p>
<p>a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;</p>
<p>b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;</p>
<p>c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;</p>
<p>d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;</p>
<p>e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;</p>
<p>f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; e</p>
<p>g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de "a" a "f".</p>
<p>10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:</p>
<p>a) descrição dos procedimentos para emergências; e</p>
<p>b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;</p>
<p>10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas "a", "c", "d" e "e", do item 10.2.4 e alíneas "a" e "b" do item 10.2.5.</p>
<p>10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.</p>
<p>10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.</p>
<p>10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA</p>
<p>10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.</p>
<p>10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.</p>
<p>10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de secciona mento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.</p>
<p>10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.</p>
<p><strong>10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL </strong></p>
<p>10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr6.htm">NR 6</a>.</p>
<p>10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.</p>
<p>10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.</p>
<p><b>10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS</b></p>
<p align="justify"><span style="font-size: medium;">10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa.</span></p>
<p>10.3.2 O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de secciona mento de ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização do circuito.</p>
<p>10.3.3 O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas, quando da operação e da realização de serviços de construção e manutenção.</p>
<p>10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização, controle e tração elétrica devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as definições de projetos.</p>
<p>10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade.</p>
<p>10.3.5 Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de secciona mento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado.</p>
<p>10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário.</p>
<p>10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado.</p>
<p>10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.</p>
<p>10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de segurança:</p>
<p>a) especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais;</p>
<p>b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde - "D", desligado e Vermelho - "L", ligado)</p>
<p>c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento, dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações;</p>
<p>d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos componentes das instalações;</p>
<p>e) precauções aplicáveis em face das influências externas;</p>
<p>f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados à segurança das pessoas; e</p>
<p>g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica.</p>
<p>10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr17.htm">NR 17</a> - Ergonomia.</p>
<p><b>10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO</b><span style="font-size: medium;"></span></p>
<p>10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.</p>
<p>10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.</p>
<p>10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas.</p>
<p>10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.</p>
<p>10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.</p>
<p>10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.</p>
<p>10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr17.htm">NR 17</a> - Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.</p>
<p>10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissiona mento de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.</p>
<p><b>10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS</b><span style="font-size: medium;"></span></p>
<p>10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequencia abaixo:</p>
<p>a) secciona mento;</p>
<p>b) impedimento de reenergização;</p>
<p>c) constatação da ausência de tensão;</p>
<p>d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; </p>
<p align="justify">
<p align="justify"><span style="font-size: medium;">e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II) <i>(Alteração dada pela </i><a class="escolhida" title="Portaria MTPS 508/2016" href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mtps-508-2016.htm" target="_self">Portaria MTPS 508/2016</a><i>)</i></span></p>
<p><i>          e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I); e</i></p>
<p>f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.</p>
<p>10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a sequencia de procedimentos abaixo:</p>
<p>a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;</p>
<p>b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;</p>
<p>c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;</p>
<p>d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e</p>
<p>e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de secciona mento.</p>
<p>10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.</p>
<p>10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6.</p>
<p><b>10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS</b><span style="font-size: medium;"></span></p>
<p>10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma. </p>
<p align="justify">
<p align="justify">10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR. <i>(Alteração dada pela </i><a class="escolhida" title="Portaria MTPS 508/2016" href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mtps-508-2016.htm" target="_self">Portaria MTPS 508/2016</a><i>)</i></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-size: medium;"><i>10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR. </i></span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-size: medium;">10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.</span></p>
<p align="justify">
<p align="justify">10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo II.<span style="font-size: medium;"> </span><i>(Alteração dada pela </i><a class="escolhida" title="Portaria MTPS 508/2016" href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mtps-508-2016.htm" target="_self">Portaria MTPS 508/2016</a><i>)</i><span style="font-size: medium;"> </span></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-size: medium;"><i>10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I. </i></span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-size: medium;">10.6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo.</span></p>
<p>10.6.4 Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho.</p>
<p>10.6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.</p>
<p><b>10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)</b> </p>
<p align="justify">
<p align="justify">10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo II, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR.<i>(Alteração dada pela </i><a class="escolhida" title="Portaria MTPS 508/2016" href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mtps-508-2016.htm" target="_self">Portaria MTPS 508/2016</a><i>)</i></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-size: medium;"><i>10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR. </i></span></p>
</blockquote>
<p align="justify">10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR. <i>(Alteração dada pela </i><a class="escolhida" title="Portaria MTPS 508/2016" href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mtps-508-2016.htm" target="_self">Portaria MTPS 508/2016</a><i>)</i></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-size: medium;"><i>10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR. </i></span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-size: medium;">10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente.</span></p>
<p>10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área.</p>
<p>10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.</p>
<p>10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado. </p>
<p align="justify">
<p align="justify">10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo II desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.<i>(Alteração dada pela </i><a class="escolhida" title="Portaria MTPS 508/2016" href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mtps-508-2016.htm" target="_self">Portaria MTPS 508/2016</a><i>)</i></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-size: medium;"><i>10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento. </i></span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-size: medium;">10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.</span></p>
<p>10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.</p>
<p>10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço.</p>
<p><b>10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES</b><span style="font-size: medium;"></span></p>
<p>10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.</p>
<p>10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.</p>
<p>10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:</p>
<p>a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e</p>
<p>b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.</p>
<p>10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.</p>
<p>10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.</p>
<p>10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.</p>
<p>10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.</p>
<p>10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico. </p>
<p align="justify">
<p align="justify">10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III desta NR. <i>(Alteração dada pela </i><a class="escolhida" title="Portaria MTPS 508/2016" href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mtps-508-2016.htm" target="_self">Portaria MTPS 508/2016</a><i>)</i></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-size: medium;"><i>10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR. </i></span></p>
</blockquote>
<p align="justify">10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III desta NR. <i>(Alteração dada pela </i><a class="escolhida" title="Portaria MTPS 508/2016" href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mtps-508-2016.htm" target="_self">Portaria MTPS 508/2016</a><i>)</i></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-size: medium;">10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR. </span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-size: medium;">10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:</span></p>
<p>a) troca de função ou mudança de empresa;</p>
<p>b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; e</p>
<p>c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.</p>
<p>10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas "a", "b" e "c" do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou.</p>
<p>10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido.</p>
<p>10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis.</p>
<p><b>10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO</b> <span style="font-size: medium;"></span></p>
<p>10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr23.htm">NR 23</a> - Proteção Contra Incêndios.</p>
<p>10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.</p>
<p>10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.</p>
<p>10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e secciona mento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação.</p>
<p>10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área.</p>
<p><b>10.10- SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA</b><span style="font-size: medium;"></span></p>
<p>10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir:</p>
<p>a) identificação de circuitos elétricos;</p>
<p>b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;</p>
<p>c) restrições e impedimentos de acesso;</p>
<p>d) delimitações de áreas;</p>
<p>e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas;</p>
<p>f) sinalização de impedimento de energização; e</p>
<p>g) identificação de equipamento ou circuito impedido.</p>
<p><b>10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO</b><span style="font-size: medium;"></span></p>
<p>10.11.1 Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR.</p>
<p>10.11.2 Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados.</p>
<p>10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais.</p>
<p>10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver. 10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto no Anexo II desta NR. </p>
<p>10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto no Anexo III desta NR.<span style="font-size: medium;"> </span><i>(Inclusão dada pela </i><a class="escolhida" title="Portaria MTPS 508/2016" href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mtps-508-2016.htm" target="_self">Portaria MTPS 508/2016</a><i>).</i><span style="font-size: medium;"></span></p>
<p>10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.</p>
<p>10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço.</p>
<p>10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.</p>
<p><b>10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA</b> <span style="font-size: medium;"></span></p>
<p>10.12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade devem constar do plano de emergência da empresa.</p>
<p>10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardiorrespiratória.</p>
<p>10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.</p>
<p>10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas.</p>
<p><b>10.13 - RESPONSABILIDADES</b> <span style="font-size: medium;"></span></p>
<p>10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos.</p>
<p>10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.</p>
<p>10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.</p>
<p>10.13.4 Cabe aos trabalhadores:</p>
<p>a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;</p>
<p>b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e</p>
<p>c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.</p>
<p><b>10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS</b><span style="font-size: medium;"></span></p>
<p>10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.</p>
<p>10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.</p>
<p>10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr3.htm">NR 3.</a></p>
<p>10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas.</p>
<p>10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes.</p>
<p>10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão.</p>
<p align="left"><b><span style="font-size: medium;">ANEXOS</span><span style="font-size: medium;"> </span></b><i></i></p>
<ul>
<li><a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr10_anexoI.htm">ANEXO I   -  Zona de Risco e Zona Controlada</a></li>
<li><a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr10_anexoII.htm">ANEXO II  -  Treinamento</a></li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>Este informe está conformidade com a <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/portariamte598.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 598 de 07.12.2004</a></p>
</div>
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